#Gestante tem direito a remarcação de prova de concurso mesmo sem previsão no edital#
Direito Garantido: Gestantes Podem Remarcar Provas de Concurso Independente do Edital
Você sabia que candidatas gestantes têm direito assegurado à remarcação de provas e atividades em concursos públicos, mesmo quando o edital não prevê essa possibilidade? Esta importante conquista representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no âmbito dos certames públicos.
Uma decisão que protege a maternidade nos concursos públicos
A candidata gestante de um concurso público possui o direito garantido à remarcação de aulas, atividades e provas de curso de formação profissional (CFP) que tenha perdido em razão da gravidez. Esse direito prevalece mesmo quando não há qualquer previsão expressa no edital do certame.
Com base nesse entendimento jurídico, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu recentemente uma liminar que assegura a três gestantes aprovadas no Concurso Nacional Unificado (CNU) o direito ao reagendamento de quaisquer atividades que eventualmente percam devido à condição gestacional.
O caminho até a conquista do direito
Inicialmente, o juízo de primeira instância havia extinguido a ação preventiva com pedido de tutela de urgência formulada pelas candidatas contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O julgador alegou falta de interesse processual por ausência de regulamentação específica sobre o tema e inexistência de negativa administrativa.
Inconformadas com a decisão, as gestantes apresentaram recurso, argumentando que a administração pública cometeu ato omissivo lesivo ao não incluir no edital regras específicas para candidatas grávidas convocadas para o Curso de Formação Profissional. As recorrentes destacaram que, estando em estágio avançado da gravidez, existia um risco real de eliminação do concurso por eventual perda de aulas e provas do CFP.
A fundamentação da decisão favorável
Ao reformar a sentença inicial, o desembargador do TRF-1 ressaltou a necessidade imperativa de assegurar os direitos materiais das autoras diante do "risco de danos irreversíveis que poderiam advir da perpetuação de um não decidir". O magistrado observou que o edital do CNU exige frequência integral em todas as disciplinas do CFP, permitindo faltas justificadas em apenas 25% da carga horária, além de expressamente vedar a reposição de aulas e atividades perdidas.
"Ante a ausência de qualquer regra editalícia que assegure às recorrentes, já em estágio avançado de gestação, os direitos à reposição de aulas e de provas, no curso de formação em espeque, e diante da expressa vedação à reposição de aulas e atividades, entendo que a resistência à pretensão vindicada já foi materializada de forma expressa e antecipada pela administração", fundamentou o desembargador em sua decisão.
Alinhamento com o entendimento do STF
O magistrado argumentou ainda que a decisão da instância inferior contrariava frontalmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no julgamento do Tema 973 de repercussão geral estabelece que "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
Esta decisão representa um importante precedente para todas as candidatas gestantes em concursos públicos, garantindo que a maternidade não seja um impedimento para a realização profissional e a aprovação em certames públicos.
As candidatas foram representadas pelo advogado Yuri Costa Batista, do escritório Yuri Costa Advocacia, que conseguiu assegurar este importante direito para suas clientes.
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Processo 1009716-92.2025.4.01.0000
Tabela Resumo
Informação | Detalhe |
---|---|
Direito Assegurado | Remarcação de provas e atividades para gestantes em concursos públicos |
Desembargador Responsável | Rafael Paulo Soares Pinto |
Tribunal | Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) |
Concurso Relacionado | Concurso Nacional Unificado (CNU) |
Tipo de Decisão | Liminar favorável a três gestantes |
Situação do Edital | Não previa remarcação para gestantes |
Exigência Original | Frequência integral com tolerância máxima de 25% de faltas justificadas |
Risco Evitado | Eliminação do concurso por ausências relacionadas à gravidez |
Base Legal | Tema 973 de repercussão geral do STF |
Advogado das Candidatas | Yuri Costa Batista (Yuri Costa Advocacia) |
Número do Processo | 1009716-92.2025.4.01.0000 |
Perguntas Frequentes sobre o Direito das Gestantes em Concursos
O que é o direito à remarcação de provas para gestantes?
O direito à remarcação de provas para gestantes refere-se à possibilidade de que candidatas grávidas possam reagendar suas provas e atividades de cursos de formação, mesmo que isso não esteja previsto no edital do concurso.
Quem concedeu esse direito?
O direito foi concedido pelo desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Qual é a justificativa para esse direito?
A justificativa é a proteção dos direitos materiais das gestantes, evitando danos irreversíveis e garantindo que não sejam eliminadas do concurso por motivos relacionados à gravidez.
O que diz o Supremo Tribunal Federal sobre este tema?
O STF afirma que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidatas grávidas, independentemente da previsão expressa em edital.
Como posso buscar mais informações sobre o assunto?
Para mais informações, consulte o edital do concurso e a legislação pertinente, ou busque orientação jurídica especializada.