Candidato é barrado: Justiça nega segurança em concurso

#Justiça nega mandado de segurança a candidato aprovado fora do número de vagas#

Candidato de Concurso Público tem Mandado de Segurança Negado pelo TJ-PA: Entenda o Caso

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará proferiu, em 11 de março, decisão unânime negando o Mandado de Segurança Cível impetrado por Robson Luiz Santos Almeida. O candidato, aprovado em 3º lugar para cadastro de reserva no concurso público C-220 da Seplad, contestava a prorrogação de contrato temporário para cargo idêntico durante a validade do certame.

O caso em detalhes: disputa pela nomeação em Altamira

Robson participou do concurso que oferecia duas vagas imediatas e quatro para cadastro de reserva para o cargo de agente administrativo em Altamira, município do sudoeste paraense. Após realizar as provas objetiva e dissertativa, o candidato obteve 15,8 pontos, ficando na 3ª posição da classificação geral, enquanto os dois primeiros colocados alcançaram 16 pontos cada, preenchendo assim as vagas imediatas.

A controvérsia surgiu quando, em 4 de março de 2024, após a homologação do resultado, foi publicado um ato prorrogando o contrato da servidora temporária Fátima Rodrigues Pinheiro para o mesmo cargo no 10º Centro Regional de Saúde (CRS) de Altamira. A extensão do contrato temporário até 6 de março de 2025 ultrapassaria o prazo de validade do concurso, que se encerra em 3 de março de 2025.

Argumentos do candidato: inconstitucionalidade e preterição

Em sua argumentação jurídica, Robson sustentou que:

  1. A prorrogação do contrato temporário seria inconstitucional enquanto existir concurso público vigente para o mesmo cargo
  2. A contratação da servidora não foi realizada através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), indicando possível irregularidade no processo seletivo
  3. A situação configuraria preterição ao seu direito de nomeação, caracterizando arbitrariedade administrativa

O candidato solicitou, além da justiça gratuita, uma liminar para garantir sua posse imediata ou, alternativamente, a reserva da vaga para assegurar o resultado útil do processo judicial.

Entendimento do tribunal: expectativa de direito x direito adquirido

O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Neto, fundamentou sua decisão nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que o direito subjetivo à nomeação só existe em duas situações específicas:

  1. Quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital
  2. Quando há comprovada preterição na ordem de classificação ou nomeação

"Todavia, no caso dos autos, o impetrante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, eis que não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, nem comprovou a inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de caráter efetivo para o cargo pleiteado", explicou o magistrado em seu voto.

A Seplad, por sua vez, defendeu que Robson possui apenas expectativa de direito, não um direito líquido e certo à nomeação, justamente por ter sido aprovado apenas para o cadastro de reserva.

Implicações jurídicas da decisão

A decisão do TJ-PA reforça o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira sobre os limites do direito à nomeação em concursos públicos. Candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, não podendo exigir nomeação automática, mesmo quando há contratações temporárias para o mesmo cargo.

Para concurseiros e operadores do direito, o caso serve como importante precedente regional que delimita as possibilidades de contestação judicial em situações semelhantes, especialmente quando há renovação de contratos temporários durante a vigência de certames públicos.

Tabela Resumo das Informações do Caso

Informação Detalhe
Nome do Candidato Robson Luiz Santos Almeida
Concurso Concurso Público C-220 da Seplad
Cargo Agente Administrativo
Local da Vaga Altamira (PA)
Vagas Ofertadas 2 vagas imediatas e 4 para cadastro de reserva
Classificação do Candidato 3º lugar com 15,8 pontos
Data da Decisão Judicial 11 de março de 2024
Prazo de Validade do Concurso Até 3 de março de 2025
Prorrogação do Contrato Temporário Até 6 de março de 2025
Relator do Processo Desembargador Luiz Gonzaga Neto
Decisão do Tribunal Negativa ao Mandado de Segurança
Votação Unânime

Perguntas Frequentes sobre o Mandado de Segurança

O que é um Mandado de Segurança?

Um Mandado de Segurança é um instrumento jurídico utilizado para proteger o direito líquido e certo de um indivíduo que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade.

Quais são os requisitos para a concessão de um Mandado de Segurança?

Para a concessão de um Mandado de Segurança, é necessário que exista um direito líquido e certo, que a ameaça ou violação seja causada por ato de autoridade e que não haja outro recurso judicial disponível para a proteção do direito.

O que significa ser aprovado em cadastro de reserva?

Ser aprovado em cadastro de reserva significa que o candidato não foi selecionado para uma vaga imediata, mas pode ser chamado para ocupar uma vaga caso haja desistências ou novas vagas sejam abertas.

O que o Tribunal decidiu neste caso específico?

O Tribunal decidiu que Robson não tinha direito à nomeação, pois não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

plugins premium WordPress